A Polícia Rodoviária Federal (PRF) emitiu a Nota Técnica nº 3/2025/DFT/CPF/CGSV/DIOP, que dispõe sobre a atualização dos procedimentos de fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional, com base na infração prevista no art. 230, XXIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo a Nota Técnica, a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.322, que trata do tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais, resultou em alterações significativas na legislação vigente. Em conformidade com os efeitos dessa decisão da Suprema Corte, a legislação passou a exigir que os motoristas profissionais usufruam de um período mínimo de 11 (onze) horas de descanso ininterrupto dentro de um intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme estabelecido no § 3º do art. 235-C do Decreto-Lei nº 5.452/43 e no § 3º do art. 67-C do CTB.
A Nota Técnica também aborda o entendimento da PRF sobre os demais descansos obrigatórios por lei e a forma de fiscalização correspondente.
Considerando que a ADI nº 5.322 não alcançou os meios de comprovação e a forma de fiscalização do tempo de direção e descanso estabelecidos no § 2º do art. 67-E do CTB e no art. 2º da Resolução Contran nº 525/2015, a PRF orienta que seus agentes fiscalizem o cumprimento das regras analisando os registros das últimas 24 horas anteriores à abordagem. Para isso, serão utilizados os seguintes meios de comprovação: I. Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo, ou outro meio idôneo instalado no veículo e regulamentado pelo Contran; II. Diário de Bordo, Papeleta ou Ficha de Trabalho Externo fornecidos pelo empregador; III. Ficha de Trabalho Autônomo.
A fiscalização baseada nos itens II e III somente será realizada quando for impossível a comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
Outro ponto relevante abordado na Nota Técnica é a fiscalização do transporte realizado por dois motoristas, dado que a ADI nº 5.322 impossibilitou o descanso no próprio veículo em movimento. Segundo a Nota Técnica, até que uma nova regulamentação seja estabelecida ou que a SENATRAN se manifeste sobre os meios de comprovação do descanso em ambiente externo ao veículo, o Policial Rodoviário Federal deverá aceitar a declaração do condutor apresentado para conduzir o veículo, desde que este afirme ter cumprido o descanso regulamentar previsto na legislação.
Nos casos de descumprimento das normas referentes aos tempos de direção e descanso do motorista profissional, haverá a incidência da infração prevista no art. 230, XXIII, do CTB, com a respectiva medida administrativa.
Após um trabalho intenso das entidades representativas do transporte rodoviário de cargas, em especial da FETRANSLOG, a PRF compreendeu os desafios existentes entre a fiscalização, o cumprimento das normas após a decisão da ADI 5322 e as negociações coletivas. Dessa forma, a PRF determinou que, caso seja comprovado, no ato da fiscalização, a existência de Acordo ou Convenção Coletiva registrado ou homologado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que disponha de maneira diversa do estabelecido na Nota Técnica, o Policial Rodoviário Federal deverá observar os termos do referido Acordo ou Convenção Coletiva.
É importante destacar que a negociação coletiva (acordo ou convenção) deve estar devidamente registrado/homologado no MTE para que possa ser considerado na fiscalização. A observação da negociação coletiva nas fiscalizações representa uma conquista significativa para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), aproximando a realidade do setor à legislação vigente.
Dra. Raquel Guindani Caleffi – Assessora jurídica da FETRANSUL