REFORMA TRABALHISTA Principais ações que ainda serão discutidas no STF

outubro 29, 2021 0 Por Site Fetransul

I – Teto indenizatório em ações trabalhistas

ADIs: 587060506069 e 6082
Status: Julgamento em andamento

Relator: Gilmar Mendes

Os ministros do STF começaram a votar na quinta-feira (21/10) a constitucionalidade do teto indenizatório de até 50 vezes o último salário contratual do empregado por danos morais em ações trabalhistas. Até o momento, já se posicionaram a Procuradoria-Geral da República (PGR), contrária à limitação de valores de indenização, e a Advocacia-Geral da União (AGU), a favor da constitucionalidade dos dispositivos. O julgamento foi interrompido após a votação unânime dos ministros pela legitimidade das partes e a perda de objeto na ADI 5870, que tratava da Medida Provisória 808/2017 e perdeu a eficácia. A análise do caso continua nesta semana.

Nas ações, a Anamatra, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) questionam os artigos da reforma que utilizam como parâmetro para as indenizações por danos morais o último salário contratual do empregado.

Segundo as autoras, a reforma criou um teto que não existe na esfera cível. A discussão se dá em torno da constitucionalidade do parágrafo 1º, incisos I a IV, do artigo 223-G e o artigo 223-A.

II – Trabalho intermitente

ADIs: 58266154 e 5829
Status: Previsto para ser votado no dia 17/11/2021

Relator: Edson Fachin

O julgamento iniciou em dezembro de 2020 e foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber. Já há três votos na ação. O ministro Edson Fachin, relator, votou pela inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Já os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes entenderam pela constitucionalidade do modelo.

O tema é julgado nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 5826, 6154 e 5829, ajuizadas, respectivamente, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis (Fenepospetro), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel).

Fachin entendeu que esse tipo de contrato de trabalho de prestação de serviço não contínuo fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por tornar imprevisível a quando ocorrerá a prestação de serviços e a consequente remuneração do trabalhador, o que ocasionaria uma situação constante de precariedade.

O ministro Nunes Marques abriu a divergência. Para ele, a Suprema Corte deve olhar para a realidade do trabalho para não incidir em prejuízo ao próprio trabalhador ao desejar protegê-lo de forma exagerada. Diante do desemprego de milhões de brasileiros, a análise das ações não poderia, segundo ele, se restringir ao universo dos trabalhadores formais. Marques rebateu o argumento de que a falta de limites do modelo gera insegurança jurídica para o trabalhador.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência. Para Moraes, no entanto, os sindicatos sequer seriam legítimos para apresentar as ações. Mas, superando esta preliminar, ele fundamentou, no mesmo sentido de Nunes Marques, que a realidade deve ser considerada. De acordo com ele, por exemplo, o modelo é uma opção que tem crescido no mundo: 35% nos Estados Unidos, por exemplo, e mais de 20% no Brasil. Ele enfatizou que não houve retrocesso aos direitos dos trabalhadores.

III – Dispensa da participação dos sindicatos nas demissões imotivadas de trabalho individuais, plúrimas ou coletivas e nas homologações de acordos extrajudiciais de trabalho
ADI: 6142
Status: Sem data marcada para o julgamento

Relator: Edson Fachin

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra os arts. 477-A e 855-B, caput e § 2º, da CLT, incluídos pela reforma trabalhista. Os dispositivos que dispensam a participação dos sindicatos nas demissões imotivadas de trabalho individuais, plúrimas ou coletivas e nas homologações de acordos extrajudiciais de trabalho.

IV – Possibilidade de a chamada jornada “12×36” ser pactuada por meio de acordo individual
ADI: 5994
Status: Julgamento interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e sem nova data para apreciação

Relator: Marco Aurélio Mello

O ministro Gilmar Mendes pediu vista no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que questiona a possibilidade de a chamada jornada “12×36” ser pactuada por meio de acordo individual. Assim, o caso fica suspenso até a devolução dos autos. A previsão consta do artigo 59-A, incluído na CLT pela reforma trabalhista. Segundo a norma, as partes podem, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

O artigo ainda prevê que a remuneração mensal decorrente da jornada “12×36” abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Até o pedido de vista, apenas o relator do caso, ministro Marco Aurélio, havia votado. Em seu entendimento, os dispositivos são inconstitucionais, devendo a ação ser julgada procedente. A ADI foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde.

V – Acordado sobre o legislado

ARE: 1121633
Status: Julgamento foi interrompido pelo pedido de destaque da ministra Rosa Weber, não há nova data para análise

Relator: Gilmar Mendes

No ARE 1.121.633, o STF vai decidir se o acordado deve prevalecer sobre o legislado quando há restrição de direitos não previstos constitucionalmente em troca de algum outro benefício. A validade dos acordos que limitam direitos passou a valer com a reforma trabalhista, por meio da inclusão do artigo 611-A na CLT. Desde julho de 2019, todas as ações que tratam do tema estão suspensas no Judiciário, por determinação do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no Supremo. A decisão da Corte será em repercussão geral.

Gilmar foi o único que votou. De acordo com ele, a Constituição reconhece, de forma enfática, as convenções e acordos trabalhistas como direito fundamental dos trabalhadores, elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese: “Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”.

VI – Edição de súmulas e enunciados pelo TST

ADC: 62

Status: Sem data marcada para o julgamento de mérito
Relator: Ricardo Lewandowski

Trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que pedem para confirmar as alterações da reforma trabalhista que trouxeram requisitos para estabelecer ou alterar súmulas trabalhistas.

Entre as mudanças estão a necessidade de um quórum mínimo para estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência. Outra alteração é a previsão de que as sessões de julgamento sobre súmulas e jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, tinha votado pelo não conhecimento da ação por ilegitimidade das partes. Mas saiu vencido e agora o STF deve julgar o mérito da questão.

VII – Edição de súmulas e enunciados pelo TST

ADI: 6188
Status: Julgamento interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e não há nova data para análise

Relator: Ricardo Lewandowski

Nesta ADI, a PGR questiona os mesmos dispositivos da ADC 62 que modificaram o procedimento e regras para estabelecimento, alteração, revisão ou cancelamento de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme e não vinculantes dos tribunais do trabalho.

Para a PGR, a mudança no artigo 702, I, f, § 3º e § 4º da CLT trazida pela reforma trabalhista afronta os princípios da separação de poderes e da independência dos tribunais.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, declarou os dispositivos inconstitucionais. No entanto, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista de Gilmar Mendes.

VIII – Requisitos para reclamação trabalhista

ADI: 6002
Status: Sem data marcada para o julgamento

Relator: Ricardo Lewandowski

A ADI 6002 foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e questiona as alterações no artigo 840, §1º e §3º , da CLT, introduzidas pela reforma trabalhista. As modificações trouxeram novas exigências para o ajuizamento de reclamação trabalhista, como a necessidade da peça inicial já contemplar também a liquidação do débito, por meio de um pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. O julgamento desse tema ainda não foi agendado.

IX – Discussão da ultratividade de normas coletivas

ADPF: 323
Status: Julgamento interrompido pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli
Relator: Gilmar Mendes

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e discute a ultratividade de normas coletivas, isto é, situação em que cláusulas de acordos e convenções coletivos, com validade já expirada, são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra norma coletiva sobrevenha.

A súmula 277 do TST diz que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. Assim, com essa interpretação, a Confenen defende que o TST está usando a ultratividade – quando, mesmo após o fim da vigência, os acordos coletivos continuam a produzir efeitos.

Com a reforma trabalhista, a ultratividade passou a ser vedada, e ficou proibida a estipulação de duração dos acordos coletivos em um período superior a dois anos. Mesmo assim, a súmula continua válida. Fonte: Disponível em: <https://www.jota.info/stf/do-supremo/entenda-o-que-o-stf-ainda-precisa-decidir-sobre-reforma-trabalhista-27102021