Novas Regras do Pagamento Eletrônico de Frete entram em vigor

janeiro 5, 2023 0 Por Site Fetransul

Entra em vigor, hoje, dia 02/01/2023, a resolução nº 6.005, de 22 de dezembro de 2022, queAltera a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.

O objetivo é adequar a Resolução 5862/2019 à Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e alterou a Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, em relação ao Pagamento Eletrônico de Frete e às Instituições de Pagamento que realizam pagamentos de frete.

A alteração da Lei nº 11.442, de 2007, pela Lei nº 14.206/2021, suscitou a alteração de alguns tópicos da Resolução ANTT nº 5.862/2019, tais como, a) Pagamento Eletrônico de Frete; b) Habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete; e c) Código Identificador da Operação de Transporte.

Destaca-se as seguintes alterações:

  • Pagamento Eletrônico de Frete (PEF): a resolução agora determina que o pagamento será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do transportador autônomo prestador do serviço, e informado no documento eletrônico de transporte.
  • Habilitação das instituições de Pagamento Eletrônico de Frete: elas devem, necessariamente, participar do arranjo de pagamentos instantâneos (PIX) instituídos pelo Banco Central do Brasil, sendo da autarquia monetária a competência para habilitá-las. Aquelas que foram habilitadas pela ANTT devem cumprir os novos requisitos estabelecidos pelo legislador, tornando-se parte do rol das instituições de pagamento, agora sob supervisão do Banco Central do Brasil.

A nova regra mantém ininterrupto funcionamento do CIOT nos atuais termos até sua efetiva integração com o DT-e.

Segue abaixo, quadro comparativo:

DISPOSITIVO RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.862, DE 2019NOVA REDAÇÃOSITUAÇÃO
  Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas  Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados.Alterado
Art. 1º Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados.Alterado
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I – Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores IV – IV – Conta de Pagamento: conta destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais; VII – Descrição dos Negócios: documento entregue pelas pessoas jurídicas interessadas em atuar como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF que contém os arranjos de pagamentos dos quais farão parte, a sistemática de funcionamento, a indicação dos serviços a serem prestados, o público-alvo, a área de atuação, o local da sede e das eventuais dependências;Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I – Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores IV – Conta de Pagamento: conta destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais; VII – Descrição dos Negócios: documento entregue pelas pessoas jurídicas interessadas em atuar como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF que contém os arranjos de pagamentos dos quais farão parte, a sistemática de funcionamento, a indicação dos serviços a serem prestados, o público-alvo, a área de atuação, o local da sede e das eventuais dependências;Revogado
Art. 2º VIII – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF: instituição de pagamento, do tipo emissor de moeda eletrônica ou emissor de instrumento de pagamento pós-pago, legalmente estabelecida nos termos da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013 e demais normas do Banco Central do Brasil, e habilitada na Agência Nacional de Transportes Terrestres e nos termos da regulamentação própria.VIII – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF: Instituição de Pagamento que realiza pagamento eletrônico de frete que, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participa do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.        Alterado
Art. 2º XV Não haviaXV – Instituição de Pagamento – IP: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente, e execute as atividades estabelecidas na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;Acrescentado
Art. 3ºArt. 3º Para fins de aplicação e interpretação, os dispositivos que tratem do cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do CIOT são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de pagamento são aplicáveis às Operações de Transporte realizadas por TAC e TAC-equiparado.Revogado
Art. 4ºArt. 4º O pagamento do frete ao TAC ou ao TAC-equiparado será efetuado obrigatoriamente por meio de: I – crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento; ou II – meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT. § 1º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação prevista neste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. § 2º As CTCs deverão efetuar o pagamento do valor pecuniário devido aos seus cooperados por um dos meios de pagamento indicados neste artigo. §3º Cabe ao TAC ou TAC-equiparado escolher o meio de pagamento do valor do frete entre os indicados no caput deste artigo.Revogado
Art. 5º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de:Art. 5º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Bacen.Alterado
Art. 5º I, II e §3ºI – IPEF; ou II – integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte em que são partes. §3º O cadastramento da Operação de Transporte nos termos do inciso II fica condicionado ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos pela Agência.Revogado
Art. 5º §2º A IPEF poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança, observado especialmente o disposto no Art. 15.§2º A IP poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança.Alterado
Art. 5º §4º§4º As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, já habilitadas pela ANTT, e que comprovarem a adesão ao PIX, poderão continuar realizando o cadastramento e consequente geração do CIOT.Acrescentado
Art. 6º §1º §1º A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento, podendo requerer que a IPEF comprove a liquidação financeira do frete quando o pagamento ocorrer na forma do inciso II do art. 4º desta Resolução.§1º A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento, podendo requerer que a IPEF comprove a liquidação financeira do frete.Alterado
Art. 7º A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, conforme o caso.Art. 7º A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado,  do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratanteAlterado
CAPÍTULO II Art. 9º a 15DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO Art. 9º A ANTT habilitará as IPEFs sempre que cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução. Parágrafo único. A ANTT poderá, a qualquer tempo, efetuar diligências e solicitar o envio de documentos, inclusive aqueles solicitados por ocasião da habilitação, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução. Seção I Da Habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete Art. 10 As pessoas jurídicas interessadas em atuar como IPEF deverão apresentar à ANTT requerimento, nos termos do modelo disponibilizado pela Agência, contendo o pedido de habilitação e acompanhado dos seguintes documentos e informações: I – contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento entre suas atividades sociais; II – certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada; III – certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual relativa à sua sede; IV – certidão de regularidade para com a Fazenda Municipal relativa à sua sede; V – procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu representante legal; VI – informações que comprovem a regularidade junto ao Banco Central do Brasil – Bacen para funcionar como Instituição de Pagamento; VII – descrição do negócio, conforme definido no Art. 2º desta Resolução; e VIII – Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas que suportarão as regras do negócio e os modelos operacionais de gerenciamento de seus Meios de Pagamento Eletrônico de Frete expedido por entidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro). § 1º Apresentados documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, pela ANTT, dos seguintes itens: I – comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; II – inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT; III – regularidade relativa à Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; IV – regularidade relativa a débitos trabalhistas através de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; e V – regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS. § 2º A ANTT poderá solicitar documentos complementares que entender necessários à análise do pedido, indicando o prazo para cumprimento não inferior a dez dias. § 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas recebidas, para todos os fins, as mensagens, comunicações e notificações enviadas para os endereços eletrônicos indicados no pedido de habilitação ou que tiveram o pedido de alteração formalmente pleiteados na ANTT. § 4º O pedido de habilitação será liminarmente indeferido caso não contenha informações mínimas previstas nesta Resolução. §5º A ANTT poderá conceder prazo de até 30 (trinta) dias para que a requerente complemente a documentação inicialmente apresentada. Art. 11 Atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, o pedido será submetido à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT. Art. 12 A habilitação e a aprovação de que trata esta Resolução não poderão ser objeto de qualquer tipo de transferência ou cessão, excetuados os casos de fusão, cisão e incorporação de sociedades, se aprovados pela Diretoria-Colegiada da ANTT. §1º Para aprovação de fusão, cisão e incorporação de sociedades, a ANTT poderá exigir documentos requeridos para habilitação ou outros que esta Autarquia Federal entenda como necessários. §2º Não implica transferência ou cessão o estabelecimento de parcerias ou a contratação de terceiros para viabilizar a implantação do modelo apontado na descrição do negócio, desde que aprovado pela ANTT. Art. 13 Qualquer alteração nas condições de habilitação de que trata esta Resolução deverá ser comunicada pela Instituição à ANTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, podendo ensejar, em caso de reiterado descumprimento, a suspensão por até 180 dias ou o cancelamento da habilitação outorgada. Seção II Dos Meios de Pagamento Eletrônico de Frete Art. 14 Os meios de pagamento eletrônico de frete consistirão em recursos tecnológicos por meio dos quais será possível efetuar créditos para pagamento dos fretes aos contratados e deverão possuir tecnologia que permita a: I – utilização para operações de saque e débito; II – individualização do contratado ou subcontratado, quando existir, pelo número do CPF ou CNPJ; e III – utilização de senha ou outro meio que impeça o seu uso não autorizado. § 1º Todos os valores creditados nos meios de pagamento eletrônico de frete serão de livre utilização e movimentação e não poderão sofrer qualquer vinculação, exceto o referente ao Vale-Pedágio obrigatório. §2º É vedado o crédito de valores nos meios de pagamento eletrônico de frete decorrente da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas sem o respectivo CIOT. Seção III Dos Valores dos Serviços Art. 15 Não poderão ser cobrados do TAC ou TAC-equiparado os valores referentes: I – ao cadastro na IPEF, à emissão ou ao fornecimento relativos à primeira via do meio de pagamento; II – à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão; III – à impressão de um extrato mensal da respectiva movimentação, quando solicitado; IV – ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no meio de pagamento; V – ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte; VI – ao uso na função débito; VII – à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado; VIII – uma transferência por CIOT, sem limite de valores, para conta da titularidade do contratado ou subcontratado, em qualquer instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e IX – até quatro saques por mês. §1º Os valores dos serviços prestados aos contratados ou subcontratados relacionados ao uso excedente de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão de nível de relacionamento, quantidade ou valor de movimentação e, no caso de arranjos fechados, deverão ser compatíveis com os valores adotados nos arranjos abertos. §2º Os valores dos serviços mencionados no parágrafo anterior deverão ser informados no sítio eletrônico das IPEFs.Revogado
CAPÍTULO III Seção I Art. 16, III III – não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no §1º do art. 14;III – não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte.Alterado
CAPÍTULO III Seção I Art. 16, VI e Parágrafo único.VI – isentar o TAC ou TAC-equiparado do pagamento do valor das tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007; e Parágrafo único. Na utilização de meio de pagamento eletrônico de frete pelo contratante ou subcontratante, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso V deste artigo caberá à IPEF, quando assim for estabelecido entre as partes.Revogado
Seção II Da Instituição de Pagamento Eletrônico de FreteSeção II Da Instituição de Pagamento.Alterado
Art. 17 Constituem obrigações da IPEF, além daquelas já previstas nesta Resolução: VI – enviar ao contratado ou subcontratado o comprovante de renda anual, consolidado mês a mês, dos créditos de frete; IX – garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete; XI – possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs e a operação dos meios de pagamento eletrônico de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior; Parágrafo único. Os dados e as informações previstas no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IPEF IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência.Art. 17 Constituem obrigações da IP, além daquelas já previstas nesta Resolução: VI – enviar ao contratado ou subcontratado, consolidado mês a mês, dos créditos de frete;  IX – garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas; XI – possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior; Parágrafo único. Os dados e as informações previstas no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência.Alterado
Art. 17 X e XII a XVX – permitir ao TAC ou TAC-equiparado o uso gratuito de serviços, conforme estabelecido no art. 15; XII – suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso irregular ou fraude e informar à ANTT e ao Bacen sobre a ocorrência; XIII – repassar o crédito dos valores devidos ao contratado ou subcontratado imediatamente após liberação pelo contratante ou subcontratante; XIV – não atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e TAC-equiparado; e XV – coibir a utilização do meio de pagamento em estabelecimentos comerciais, para aquisição de bens ou serviços, com preço superior ao cobrado ao público geralRevogado
Art. 17 XVI e XVIIXVI – Ser autorizada a funcionar como Instituição de Pagamento pelo Bacen, nos termos da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; e XVII – Integrar-se ao sistema de geração de CIOT na ANTT.Acrescentado
Art. 18 Art. 18 É vedado à IPEF restringir o acesso aos créditos ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador à aquisição de bens ou utilização de outros serviços.Revogado
Art. 19 I, a)a) cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 desta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por serviço cobrado e por transportador;Revogado
Art. 19 I, e) e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4º desta Resolução multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais):e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais):Alterado
Art. 19 III, a) e c) III – a IPEF IP que: a) cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação;III – a IP que: a) cobrar dos contratados, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação;Alterado
Art. 19 III, d) a h) e IV d) restringir a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete por contratado, em virtude de situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por mês e por contratado; e) restringir o acesso aos créditos ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador à aquisição de bens ou utilização de outros serviços: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação e por transportador; f) deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g) atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e seus equiparados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 dias (cento e oitenta) ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; h) deixar de disponibilizar os serviços de atendimento aos usuários dos meios de pagamento de frete nos termos do Decreto nº 6.523, de 2008: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;Revogado
Art. 19 II, i a l  i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R $10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; e l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso de reiterado descumprimento.i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; e l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso de reiterado descumprimento  Alterado
Art. 21, 23, 25AArt. 21 Caso a IPEF deixe de atender às respectivas condições de habilitação ou de aprovação, será instada a pronunciar-se por escrito no prazo de trinta dias, contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de ter cancelada a habilitação ou a aprovação. Art. 23 A ANTT zelará pela confidencialidade da descrição do negócio e dos meios tecnológicos informados nos pedidos de habilitação e aprovação de meios de pagamento eletrônico de frete. Art. 25-A. Suspender, até ulterior Deliberação da ANTT, as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC-Equiparado. (Redação dada pela Resolução 5879/2020/DG/ANTT/MI) Parágrafo único. Na Deliberação prevista no caput, a ANTT estabelecerá novo prazo para que as IPEFs adequem seus sistemas informatizados. (Redação dada pela Resolução 5879/2020/DG/ANTT/MI)Revogado
Art. 25-B, Art. 25-C, Art. 25-DArt. 25-B As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, nos termos do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, terão até 30/04/2023 para comprovar à ANTT que aderiram ao arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) instituído pelo Bacen, na forma e nos termos da regulamentação própria. Art. 25-C Os pedidos de habilitação como IPEF que estiverem em andamento na data da publicação desta Resolução serão devolvidos sem análise do mérito. Art. 25-D As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete que não comprovarem a adesão ao Pix terão sua habilitação revogada.Acrescentado

A íntegra da Resolução pode ser acessada através do link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-6.005-de-22-de-dezembro-de-2022-453263943

Fonte: ANTT

Por: Raquel Guidani Caleffi.