Novas Regras do Pagamento Eletrônico de Frete entram em vigor
janeiro 5, 2023Entra em vigor, hoje, dia 02/01/2023, a resolução nº 6.005, de 22 de dezembro de 2022, queAltera a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.
O objetivo é adequar a Resolução 5862/2019 à Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e alterou a Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, em relação ao Pagamento Eletrônico de Frete e às Instituições de Pagamento que realizam pagamentos de frete.
A alteração da Lei nº 11.442, de 2007, pela Lei nº 14.206/2021, suscitou a alteração de alguns tópicos da Resolução ANTT nº 5.862/2019, tais como, a) Pagamento Eletrônico de Frete; b) Habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete; e c) Código Identificador da Operação de Transporte.
Destaca-se as seguintes alterações:
- Pagamento Eletrônico de Frete (PEF): a resolução agora determina que o pagamento será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do transportador autônomo prestador do serviço, e informado no documento eletrônico de transporte.
- Habilitação das instituições de Pagamento Eletrônico de Frete: elas devem, necessariamente, participar do arranjo de pagamentos instantâneos (PIX) instituídos pelo Banco Central do Brasil, sendo da autarquia monetária a competência para habilitá-las. Aquelas que foram habilitadas pela ANTT devem cumprir os novos requisitos estabelecidos pelo legislador, tornando-se parte do rol das instituições de pagamento, agora sob supervisão do Banco Central do Brasil.
A nova regra mantém ininterrupto funcionamento do CIOT nos atuais termos até sua efetiva integração com o DT-e.
Segue abaixo, quadro comparativo:
DISPOSITIVO RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.862, DE 2019 | NOVA REDAÇÃO | SITUAÇÃO |
Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas | Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados. | Alterado |
Art. 1º Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas. | Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados. | Alterado |
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I – Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores IV – IV – Conta de Pagamento: conta destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais; VII – Descrição dos Negócios: documento entregue pelas pessoas jurídicas interessadas em atuar como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF que contém os arranjos de pagamentos dos quais farão parte, a sistemática de funcionamento, a indicação dos serviços a serem prestados, o público-alvo, a área de atuação, o local da sede e das eventuais dependências; | Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: | Revogado |
Art. 2º VIII – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF: instituição de pagamento, do tipo emissor de moeda eletrônica ou emissor de instrumento de pagamento pós-pago, legalmente estabelecida nos termos da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013 e demais normas do Banco Central do Brasil, e habilitada na Agência Nacional de Transportes Terrestres e nos termos da regulamentação própria. | VIII – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF: Instituição de Pagamento que realiza pagamento eletrônico de frete que, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participa do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria. | Alterado |
Art. 2º XV Não havia | XV – Instituição de Pagamento – IP: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente, e execute as atividades estabelecidas na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; | Acrescentado |
Art. 3º | Revogado | |
Art. 4º | Revogado | |
Art. 5º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de: | Art. 5º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Bacen. | Alterado |
Art. 5º I, II e §3º | Revogado | |
Art. 5º §2º A IPEF poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança, observado especialmente o disposto no Art. 15. | §2º A IP poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança. | Alterado |
Art. 5º §4º | §4º As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, já habilitadas pela ANTT, e que comprovarem a adesão ao PIX, poderão continuar realizando o cadastramento e consequente geração do CIOT. | Acrescentado |
Art. 6º §1º §1º A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento, podendo requerer que a IPEF comprove a liquidação financeira do frete quando o pagamento ocorrer na forma do inciso II do art. 4º desta Resolução. | §1º A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento, podendo requerer que a IPEF comprove a liquidação financeira do frete. | Alterado |
Art. 7º A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, conforme o caso. | Art. 7º A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante | Alterado |
CAPÍTULO II Art. 9º a 15 | Revogado | |
CAPÍTULO III Seção I Art. 16, III III – não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto no caso previsto no §1º do art. 14; | III – não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte. | Alterado |
CAPÍTULO III Seção I Art. 16, VI e Parágrafo único. | Revogado | |
Seção II Da Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete | Seção II Da Instituição de Pagamento. | Alterado |
Art. 17 Constituem obrigações da IPEF, além daquelas já previstas nesta Resolução: VI – enviar ao contratado ou subcontratado o comprovante de renda anual, consolidado mês a mês, dos créditos de frete; IX – garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete; XI – possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs e a operação dos meios de pagamento eletrônico de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior; Parágrafo único. Os dados e as informações previstas no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IPEF IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência. | Art. 17 Constituem obrigações da IP, além daquelas já previstas nesta Resolução: VI – enviar ao contratado ou subcontratado, consolidado mês a mês, dos créditos de frete; IX – garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas; XI – possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior; Parágrafo único. Os dados e as informações previstas no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência. | Alterado |
Art. 17 X e XII a XV | Revogado | |
Art. 17 XVI e XVII | XVI – Ser autorizada a funcionar como Instituição de Pagamento pelo Bacen, nos termos da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; e XVII – Integrar-se ao sistema de geração de CIOT na ANTT. | Acrescentado |
Art. 18 | Revogado | |
Art. 19 I, a) | Revogado | |
Art. 19 I, e) e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4º desta Resolução multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais): | e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais): | Alterado |
Art. 19 III, a) e c) III – a IPEF IP que: a) cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação; | III – a IP que: a) cobrar dos contratados, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação; | Alterado |
Art. 19 III, d) a h) e IV | Revogado | |
Art. 19 II, i a l i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R $10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência; e l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento da habilitação, em caso de reiterado descumprimento. | i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; e l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso de reiterado descumprimento | Alterado |
Art. 21, 23, 25A | Revogado | |
Art. 25-B, Art. 25-C, Art. 25-D | Art. 25-B As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, nos termos do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, terão até 30/04/2023 para comprovar à ANTT que aderiram ao arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) instituído pelo Bacen, na forma e nos termos da regulamentação própria. Art. 25-C Os pedidos de habilitação como IPEF que estiverem em andamento na data da publicação desta Resolução serão devolvidos sem análise do mérito. Art. 25-D As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete que não comprovarem a adesão ao Pix terão sua habilitação revogada. | Acrescentado |
A íntegra da Resolução pode ser acessada através do link https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-6.005-de-22-de-dezembro-de-2022-453263943
Fonte: ANTT
Por: Raquel Guidani Caleffi.