Notícias 2018
Agosto
Relatores votam pela licitude de contratação em atividade-fim no julgamento sobre terceirização.
O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (22) o julgamento conjunto de dois processos que discutem a licitude da terceirização, com o exame das questões preliminares e os votos dos relatores. Tanto o ministro Luís Roberto Barroso, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quanto o ministro Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário (RE) 958252, entendem que a prática é lícita em todas as etapas do processo produtivo, inclusive nas atividades-fim. O julgamento prosseguirá na sessão desta quinta-feira (23), com os votos dos demais ministros.
Na ADPF 324, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) questiona a constitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas ao tema. A entidade argumenta que as decisões que restringem a terceirização com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afetam a liberdade de contratação e violam os preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
O RE 958252, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) contra decisão do TST que manteve a ilicitude da terceirização dos serviços de reflorestamento e afins, com entendimento de que se trata de atividade-fim. O principal objeto de questionamento é a Súmula 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta e prevê o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
Questões preliminares
Por maioria, o Plenário rejeitou todas as questões preliminares suscitadas na ADPF 324. A primeira a ser discutida dizia respeito ao cabimento da ação, em razão de seu objeto ser um conjunto de decisões que se concentrariam num enunciado de súmula de tribunal superior. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Em outra, alegava-se perda de objeto diante de duas leis posteriores que tornaram lícita a terceirização: a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O relator afastou a preliminar por entender que o padrão das decisões atacadas pela Abag permanece. “A Lei 13.467 foi publicada em 13 de julho de 2017 e, passado mais de um ano, a Súmula 331 do TST não foi revogada ou alterada para se ajustar à norma”, afirmou Barroso.
Sobre esse ponto, o ministro Edson Fachin divergiu, ressaltando que as duas leis são objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs). Para ele, o julgamento deveria ser sobrestado para que o exame da matéria fosse feito em conjunto com as ações de controle concentrado. Prevaleceu, no entanto, o voto do relator, vencidos ainda a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.
Por fim, foi questionada a legitimidade da Abag para a proposição de ADPF, por se tratar de entidade que reúne diversos segmentos de um mesmo mercado ou atividade econômica. Também ficaram vencidos os ministros Fachin, Rosa Weber e Lewandowski e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
ADPF 324
Ao votar pela procedência da ação, o ministro Roberto Barroso assinalou que a discussão em torno da terceirização “não é um debate entre progressistas e reacionários”. Trata-se, a seu ver, de encontrar um caminho para assegurar o emprego, garantir os direitos dos trabalhadores e proporcionar o desenvolvimento econômico. “Num momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos ideológicos ou apego a dogmas”, afirmou.
Barroso destacou que as relações de trabalho passam por transformações extensas e profundas em todos os países de economia aberta, e que a estrutura de produção vem sendo flexibilizada em todo o mundo. Mais que uma forma de reduzir custos, ele acredita que o modelo mais flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento da precarização da relação de emprego, que existe “com ou sem terceirização”. O problema, a seu ver, pode ser contornado mediante as exigências já previstas em lei relativas às obrigações e à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços.
Para o relator, as restrições à terceirização, da forma como vêm sendo feitas pelo conjunto de decisões da Justiça do Trabalho, violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, “além de não ter respaldo legal”. “Respeitados os direitos mínimos nela previstos, a Constituição não impõe um modelo específico de produção e não impede modelos flexíveis”, concluiu. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux, relator do RE 958252.
O ministro Barroso propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento da ADPF:
1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
RE 958252
O relator, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso da Cenibra para reformar a decisão da Justiça do Trabalho que proibiu a terceirização. Para ele, a Súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Segundo o ministro, a Constituição lista num mesmo dispositivo (o inciso IV do artigo 1º) a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Os dois princípios fundamentais estão, a seu ver, intrinsecamente conectados, o que impede a maximização de apenas um deles. “É essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos”, afirmou, ressaltando que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível.
Luiz Fux refutou os argumentos contrários à terceirização e afirmou que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. “Não haverá a mínima violação a nenhum dos direitos consagrados constitucionalmente”, ressaltou. O ministro apontou ainda diversos fatores que considera benéficos para as relações de trabalho, como o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado, a redução da complexidade organizacional, o estímulo à competição entre fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de modificações estruturais.
Como tese de repercussão geral, o ministro propôs o seguinte texto:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator.
CF/CR
Abril
Reforma Trabalhista – Fim da medida provisória 808 que altera de novo regras da CLT.
A medida provisória 808, que ajustou alguns pontos da Reforma Trabalhista, perde a validade a partir de hoje, dia 23 de abril de 2018.
O texto definia que valores de indenização por dano moral deveriam ter como referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje em 5,6 mil). Agora, o limite deve ser o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos.
Também deixa de ser obrigatória a necessidade de acordo ou convenção coletiva para estabelecer a jornada conhecida como “12 por 36”, quando o empregado trabalha 12 horas num dia e descansa pelas próximas 36 horas: a Lei 13.467/17 permite a prática mediante acordo individual escrito.
A reforma trabalhista não mais impede que grávidas atuem em atividade insalubre (embora garanta adicional), enquanto a MP determinava o afastamento da funcionária durante toda a gestação.
Quando um profissional autônomo é contratado, deixa de existir impedimento para cláusula de exclusividade. E acaba a quarentena de 18 meses para o empregado celetista demitido retornar à mesma empregadora com outro contrato, na modalidade intermitente (sem continuidade).
Para a desembargadora Sônia Mascaro, que integra o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e é professora do IDP-SãoPaulo, alguns pontos devem gerar divergência entre os operadores do Direito. Entretanto, ela entende que a reforma trabalhista deve ser aplicada conforme a redação original. “Enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade de artigos da lei, ela está em vigor e deve ser aplicada aos casos concretos”, afirma.
O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, declarou ao jornal Folha de S.Paulo que considera “claro que a reforma não [mais] se aplica aos contratos vigentes à época da implementação da reforma trabalhista”.
Costuras políticas
A Medida Provisória 808 é resultado de um acordo entre senadores e o governo federal. Como havia pressa na aprovação da lei que alterou mais de 100 artigos da CLT, o governo pediu aos senadores que aprovassem o texto do jeito que foi enviado pela Câmara dos Deputados. Em troca, editaria uma MP, com entrada em vigor imediata, para resolver alguns pontos da reforma.
O acordo foi cumprido e, três dias depois da reforma entrar em vigor, os tais ajustes foram publicados. Para virarem lei, no entanto, precisavam ser aprovadas pelo Congresso Nacional, o que não ocorreu. Parlamentares chegaram a se reunir numa comissão mista para analisar as quase mil emendas que a matéria recebeu, mas a tramitação parou aí.
Diante da questão conflituosa, sequer um relator foi escolhido. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), chegou a criticar a solução achada pelo governo e pelos senadores. “Era melhor o debate por projeto de lei do que por medida provisória, pois alguns pontos tinham alguma polêmica. Era melhor a gente ter mais tempo para discutir a matéria”, defendeu.
O governo federal ainda não tem nenhum plano para resolver o assunto. A Casa Civil declarou à ConJur , via assessoria de imprensa, que “a área técnica está em processo de levantar os pontos que podem ser regulamentados por decreto”. “Ainda não há nada que podemos adiantar. Não há prazo para a entrega. Talvez na próxima semana ocorra uma reunião técnica para iniciar as tratativas entre as áreas técnica, jurídica e legislativa”, diz a nota.
Fonte: Consultor Jurídico.
Março
CONTRAN publica Resoluções de interesse do setor transportador de cargas e passageiros
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou, no Diário Oficial da União de hoje (08/03), as Resoluções nºs 726, 727, 728, 729 e 730, todas de 06 de março de 2018, que versam sobre os seguintes temas:
Resolução nº 726/2018: Regulamenta o processo de formação e habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, os cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento, especializados, preventivo e de reciclagem, a expedição de documentos de habilitação e dá outras providências.
A Resolução unifica temas e regras estabelecidas em diversas Resoluções do CONTRAN, por isso, após a sua entrada em vigor – 90 dias após a data (08/03) de sua publicação no D.O.U. – ficarão revogadas as Resoluções CONTRAN nºs 168/2004, 169/2005, 222/2007, 285/2008, 307/2009, 360/2010, 409/2012, 410/2012, 413/2012, 420/2012, 422/2012, 435/2013, 455/2013, 464/2013, 484/2014, 522/2015, 572/2015, 659/2017, 683/2017, 685/2017, 671/2017, 705/2017, além dos artigos 1, 2, 3 4, 5, 6, 8, 9, 11 da Resolução nº 493/2014 e do artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 265/2005.
Resolução nº 727/2018: Referenda a Deliberação CONTRAN nº 167/2018, que altera a Resolução CONTRAN nº 598/2016, que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
A Deliberação CONTRAN nº 167/2018 alterou o prazo limite para implantação da Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e) pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para 1º de julho de 2018.
A Resolução nº 727/2018 entrou em vigor hoje e revogou a Resolução CONTRAN nº 687/2017.
Resolução nº 728/2018: Referenda a Deliberação CONTRAN nº 164/2017, que altera a Resolução CONTRAN nº 702/2017, que atualiza os requisitos técnicos da sinalização especial de advertência traseira para veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo CONTRAN, cujo trânsito esteja condições ao porte da Autorização Especial de Trânsito (AET).
A Deliberação CONTRAN nº 164/2018 alterou o prazo para 1º de janeiro de 2019 início da vigência das alterações promovidas pela Resolução CONTRAN nº 702/2017.
A Resolução nº 728/2018 entrou em vigor hoje (08/03).
Resolução nº 729/2018: Estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.
Ficaram estabelecidos regras e padrões para implantação do novo padrão de Placa de Identificação Veicular que deverá ser adotado até 31 de dezembro de 2023, pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
A Resolução entrou em vigor hoje (08/03) e, por unificar regras estabelecidas em diversas Resoluções do CONTRAN, revoga, imediatamente, as Resoluções CONTRAN nºs 620/2016, 590/2016 e 553/2015 e, após 31 de dezembro de 2023, as Resoluções do CONTRAN nºs 231/2007, 241/2007, 372/2011, 309/2009, assim como o § 2º do art. 1º da Resolução nº 286/2008.
Resolução nº 730/2018: Estabelece os critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino a distância, quando requeridos por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.
Tratam-se de regras para a realização dos cursos de atualização para Renovação da CNH, Curso de Aperfeiçoamento para Renovação da CNH, Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, Curso Preventivo de Reciclagem e Cursos Especializados de Capacitação para Condutores de Veículos e outros cursos relacionados ao Sistema Nacional de Trânsito.
As instituições e entidades, cujos cursos tenham sido homologados antes da publicação desta Resolução, deverão, obrigatoriamente, promover a apresentação atualizada do material didático-pedagógico e comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
A Resolução nº 730/2018 entrou em vigor hoje (08/03), data de sua publicação no D.O.U.
Veja a íntegra das Resoluções aqui.