Considerações jurídicas sobre a Lei 14020/2020
julho 9, 2020A Medida Provisória nº 936 de 2020 foi convertida na Lei 14.020 de 6 julho de 2020, publicada em 07/07/2020, com vigência imediata e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tendo como medidas: (i) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, de forma parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias, e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em 02 períodos de até 30 dias.
A Lei nº 14020/2020, não alterou os prazos máximos estabelecidos na Medida Provisória nº 936/20 para redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, porém estabeleceu a possibilidade de prorrogação por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Até o momento não houve publicação no Diário Oficial da União de ato do Poder Executivo permitindo a prorrogação das medidas.
Cabe lembrar que durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, se houver a manutenção de qualquer atividade pelo empregado, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
• ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;
• às penalidades previstas na legislação em vigor; e
• às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego:
(a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
(b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão;
(c) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida garantida por Lei.
As regras previstas na MP 936 convertida na lei 14020 também se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.
A Lei 14.020 tratou de estabelecer expressamente regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, dispondo expressamente sobre a possibilidade de participação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O texto da MP 936/2020 previa que o empregado que recebe aposentadoria não faria jus ao benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, no entanto, não vedou expressamente a possibilidade de aplicação das medidas de redução da jornada e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 14.020/20, a implementação dessas medidas, em regra geral, só poderá ser estabelecida por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Poderá haver a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou de suspensão do contrato de trabalho por acordo individual para os empregados que percebam aposentadoria, se a redução for de 25% ou se a aplicação não resulte na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado. Ainda, poderá haver o pagamento de ajuda compensatória pelo empregador.
Outro ponto importante trazido pela Lei nº 14.020/20 são as regras de aplicação das convenções e acordos coletivos de trabalho, considerando que, se firmado acordo individual de trabalho e houver a celebração de CCT ou ACT com cláusulas conflitantes ao acordo individual, aplicam-se as condições estabelecidas no instrumento individual somente no período anterior ao da negociação coletiva, sendo que a partir da entrada em vigor do instrumento coletivo de trabalho, aplicam-se integralmente as regras ali expostas.
O acordo individual de trabalho somente prevalecerá sobre a negociação coletiva naquilo que for mais favorável ao empregado.
O presidente da República vetou a prorrogação da desoneração da folha de pagamento que atualmente beneficia 17 setores da economia e que inicialmente teriam validade até o final 2021.
O fim da desoneração atingirá setores como, Transporte, Construção civil, Têxtil, entre outros.
A desoneração da folha de pagamento criada pela Lei nº 12.546/2011 encerra em 31 de dezembro de 2020. O Projeto (art. 33 do Projeto de Lei ) previa estender até 31 de dezembro de 2021.
A desoneração da folha de pagamento atinge os setores que mais empregam no país e dão emprego a mais de 6 milhões de pessoas.
Ao vetar a prorrogação da desoneração, o governo afirmou que “tais dispositivos acabavam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Acrescentou que além de criar despesa obrigatória, daria tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados de forma injustificada.
Outro dos artigos vetados previa que os empregados sem direito ao seguro-desemprego dispensados sem justa causa na pandemia teriam direito ao auxílio emergencial de R$ 600 por três meses contados da data da demissão.
Justificou o governo afirmando que isso criaria despesa obrigatória para o poder público violando regra, prevista na Constituição, que diz que uma proposição legislativa que crie gasto obrigatório ou renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Ainda com base no que foi informado, foi vetado trecho em que o beneficiário que tinha direito à última parcela do seguro-desemprego nos meses de março ou abril de 2020 poderia receber o auxílio emergencial, no valor de R$ 600, pelo período de três meses.
Foi vetado artigo que dispensava empresas de exigência de cumprimento de nível mínimo de produção para aproveitamento de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições.
Segundo o Ministério da Economia, até o meados de junho, o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – criado pela MP – preservou mais de 10 milhões de postos de trabalho.
O texto da lei altera dispositivos da CLT, apresenta regras sobre garantias de emprego e sobre a atuação dos órgãos de fiscalização do trabalho, porém existe a necessidade de que as empresas mantenham o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho estarão sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho e em caso de constatação de irregularidades haverá aplicação de multas.
Espera-se que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com as alterações introduzidas pela Lei 14.020, continue a auxiliar na preservação de empregos e de empresas.
Bento Gonçalves 08 de julho/2020.
Por: Ronaldo Vanin e Fernanda Subtil Lucietto
CALEFFI & VANIN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S