Alterações na normativa que rege o prazo para recolhimento do ICMS na prestação do serviço de transporte de cargas
novembro 8, 2024Fernando Massignan é assessor jurídico e representante da Fetransul junto ao Conselho de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul que participa de todas as reuniões com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do TRC Gaúcho.
Revogados o regime de recolhimento antecipado do ICMS e a Dispensa de Pagamento no Fato Gerador, devendo o recolhimento ser feito até o dia 21 do mês subsequente, conforme item III do Apêndice III, do RICMS/RS.
Com a alteração no RICMS/RS, a partir da publicação do Decreto n. 57.761, de 26 de agosto de 2024, foram revogados a alínea “c” do inciso III do art. 46 e o inciso VI do art. 50, sendo que os efeitos passaram a valer a partir de 01/08/2024.
Sobre o regime especial de pagamento do ICMS, para pagamento antecipado no momento em que iniciada a prestação do transporte interestadual de cargas, a alínea “c” do inciso III do art. 46 dispunha que:
c) quando corresponder a operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais;
III – no início da prestação de serviço de transporte: NOTA 02 – A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio de GNRE, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, item III, “d”, nota. (Substituído sigla “GNR” por “GNRE” pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) – Efeitos a partir de 03/07/98.)
Quanto ao DPG (Dispensa de Pagamento no Fato Gerador), que consistia em faculdade do contribuinte optar por referido regime especial, caso preenchidos os requisitos legais, de igual forma foi extirpado do RICMS/RS, quando da revogação do inciso VI do art. 50, o qual assim previa:
VI – autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, III, “c”, por transportador inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item III;
Uma vez revogadas as duas previsões, sem nova disposição suplementar no ponto, entende-se que deve ser observada a regra do art. 43 (desde que não seja condição especial expressamente prevista no art. 46 do RICMS/RS), de que o imposto deve ser pago conforme os prazos que estão dispostos no Apêndice III. No caso do transporte de cargas, o prazo para recolhimento será até o dia 21 do mês subsequente (item III do Apêndice III).
Assim, não será mais necessário o requerimento da dispensa para pagamento antecipado (DPG), tampouco o recolhimento antecipado, sendo que valerá o disposto no item III do Apêndice III, o que em fins práticos tem o mesmo efeito que a transportadora tinha no caso da concessão da DPG.
A segunda alteração promovida pelo Decreto n. 57.761, ao rescrever a nota 2, do art. 50, § 1º, “a”, 5 do RICMS/RS, foi para retirar o regime especial do inciso VI da observação, justamente porque revogado.
Sequencialmente, a Receita Estadual atualizou a IN DRP 45/98, a partir da publicação da IN RE 084/2024, que alterou dispositivos que tratam do sistema especial de pagamento de ICMS, em decorrência da revogação da exigência de pagamento no início da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, a fim de extirpar da norma base o que guardava relação com o pagamento antecipado e o DPG.
Fernando Bortolon Massignan
Assessoria Jurídica Fetransul