Empresas podem dispensar o uso de máscaras!

abril 4, 2022 0 Por Site Fetransul

Na última sexta-feira, dia 01 de abril de 2022, foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, de 22 de março de 2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, a qual alterou o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020, que estabelece as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Covid-19 no ambiente de trabalho, assim como, revogou a Portaria Interministerial nº 14/2022.

Recentemente, a manutenção da obrigatoriedade do uso de máscaras no ambiente de trabalho tem sido um assunto amplamente discutido, em virtude de Decretos Estaduais e Municipais que vêm flexibilizando o uso do item de segurança em ambientes abertos e/ou fechados em diversos estados e municípios do país, no entanto, no que concerne aos estabelecimentos laborais, a orientação era que se mantivesse o uso, até que sobreviessem alterações no âmbito do Governo Federal.

E a Portaria nº 17/2022 foi editada para regulamentar essa situação, formalizando a dispensa do uso e fornecimento de máscaras nas unidades laborativas, desde que, no ente federativo em que estiverem situadas já tenha determinação de não obrigatoriedade do uso das mesmas em ambientes fechados. Acaso o nível de alerta de saúde na unidade da federação esteja entre 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, a utilização do item de segurança será obrigatória nos ambientes de trabalho.

Como exceção, para os trabalhadores com 60 (sessenta) anos ou mais, que apresentem condições clínicas de risco e que desenvolvam trabalho presencial, os itens de segurança devem continuar sendo fornecidos.

Além da flexibilização do uso de máscaras nos estabelecimentos laborais, a Portaria excluiu a obrigatoriedade de afastamento ao trabalho presencial dos empregados considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com o quadro vacinal completo.

Importante ressaltar que as novas determinações não eximem as empresas da responsabilidade pelas ocorrências anteriores à publicação desta Portaria, considerando que deveriam ter sido observadas as determinações vigentes.

Por Fernanda Subtil Lucietto

Caleffi e Vanin Adv. Assoc. S/S