MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108/2022

março 28, 2022 0 Por Site Fetransul

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.108/22, que regulamenta as regras para a concessão do auxílio-alimentação prevista no artigo 457, §2º da CLT.

A medida determina que os recursos recebidos a título de auxílio-alimentação, sejam efetivamente utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes ou para aquisição de gêneros alimentícios, assim como, proíbe que as empresas fornecedoras do benefício exijam qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado.

As novas regras não se aplicam aos contratos de alimentação vigentes até o seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses da publicação da MP, sendo vedada a prorrogação de contratos que estejam em desconformidade com estas determinações.

A execução inadequada, o desvio e/ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelo empregador, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

A Medida Provisória altera ainda, a Lei nº 6.231/76, possibilitando que as pessoas jurídicas deduzam do lucro tributável, o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Para que seja possível que as empresas se utilizem deste benefício, as despesas devem abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes, assim como, a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A alteração prevê que a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador acarretará, além do pagamento de multa, no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária nos programas, assim como, a perda do incentivo fiscal. Ressalta-se que, caso a inscrição seja cancelada, uma nova inscrição somente poderá ser pleiteada após decorrido o prazo a ser definido em regulamento.

As novas determinações inerentes ao auxílio-alimentação foram implementadas pelo Governo com a intenção de evitar que ocorram fraudes na utilização do auxílio, eis que, de acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, o benefício estava sendo utilizado para outras finalidades, assim como, as taxas cobradas pelas empresas fornecedoras estavam encarecendo a alimentação do trabalhador e, com isso, desvirtuando a finalidade do benefício.

Além das alterações inerentes ao auxílio-alimentação, a medida provisória regulamentou e trouxe algumas modificações nas disposições do teletrabalho.

Os empregados que trabalham em regime de teletrabalho estavam inseridos na exceção prevista no artigo 62 da CLT, cujo trabalho é incompatível com o controle de jornada pelo empregador. A medida provisória restringiu esta previsão, aos trabalhadores em regime de teletrabalho em que prestem serviço por produção ou tarefa.

Quanto á definição de teletrabalho ou trabalho remoto, restou regulamentado que a prestação de serviços fora das dependências do empregador pode ser de forma preponderante ou não, assim como, que o comparecimento às dependências do empregador, mesmo que de forma habitual, são pontos que não descaracterizarão o regime de trabalho.

A medida provisória definiu que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão em instrumento normativo.

A adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto foi estendida para estagiários e aprendizes.

Todas as definições sobre o trabalho a ser exercido neste regime, poderão ser convencionadas em acordo individual.

A medida excluiu a previsão que determinava a necessidade de que, além de constar expressamente no contrato de trabalho a prestação de serviços na modalidade de trabalho ou trabalho remoto, fossem especificadas as atividades que seriam realizadas pelo empregado.

As despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, acaso o empregado opte pela realização do trabalho fora da localidade prevista no contrato, não serão de responsabilidade do empregador.

Por fim, a medida determinou que os empregadores deverão conferir prioridade na alocação de vagas em trabalho remoto, aos empregados com deficiência ou que tenham filhos ou crianças sob guarda judicial, arte quatro anos de idade.

Lembrando que a Medida Provisória é um instrumento com força de lei que vigora imediatamente e tem um prazo utilização de sessenta dias, podendo ser prorrogada por mais sessenta dias. Após esse prazo (120 dias), deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional ou perderá sua eficácia, porém ficam preservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência.

Ressaltamos que cada empresa deve estudar as possibilidades, riscos e particularidades, aderindo às possibilidades que melhor se enquadrarem ao caso.

Por Fernanda Subtil Lucietto

Caleffi & Vanin Advogados Associados S/S