NOTA INFORMATIVA: Linhas de financiamento e atualizações na regulamentação

julho 8, 2024 Off Por Site Fetransul

Recentemente foram editadas medidas que promoveram alterações na normativa base das linhas de financiamento destinadas a apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, das quais destacam-se os pontos abaixo:

1. Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024 e alterações

Em 05/06, foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional a Resolução CMN nº 5.140/2024, para estabelecer as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Posteriormente, tiveram outras deliberações que alteraram o seu texto base, a citar a Resolução CMN nº 5.142, de 26/6/2024 e a Redação dada pela Resolução CMN nº 5.156, de 3/7/2024.


A partir da Resolução CMN nº 5.142, de 26/6/202, ficou definido que as linhas de financiamento destinadas a apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, concedidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, serão destinadas às pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que tiveram perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos, conforme delimitação georreferenciada fixada em ato do Ministério da Fazenda (art. 1º da Resolução CMN nº 5.140/2024).

Referido ato do Ministério da Fazenda, que enfrenta o critério de verificação da delimitação georreferenciada, foi publicado no DOU no dia 05/07 – a Portaria MF nº 1.098, de 04 de julho de 2024, que dispõe sobre a identificação das pessoas físicas e jurídicas efetivamente afetadas pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Esta portaria, nos seus arts. 1º e 3º, define:

Art. 1º A identificação das pessoas físicas e jurídicas efetivamente atingidas pelas consequências sociais e econômicas decorrentes do estado de calamidade reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, será realizada com base na delimitação georreferenciada realizada pela Empresa de Tecnologia e
Informação da Previdência – Dataprev S.A., observada a Portaria Ministério do Trabalho e Emprego nº 991, de 19 de junho de 2024.


§ 1º – A instituição financeira federal operadora do Fundo Garantidor de Operações e a instituição financeira federal responsável pela concessão das linhas de financiamento de que trata a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, e suas alterações, poderão contratar a Dataprev para a obtenção da identificação dos mutuários a que se refere o caput; e


§ 2º Os agentes financeiros operadores do Pronampe e das linhas de financiamento de que trata a Resolução CMN nº 5.140, de 2024, e suas alterações, poderão obter a identificação dos mutuários a que se refere o caput diretamente com a Dataprev, sem a necessidade de assinatura individual de Acordo de Cooperação Técnica.
[…]


Art. 3º Para fins do disposto no caput do art. 1º da Resolução CMN nº 5.140, de 2024, e suas alterações, a delimitação georreferenciada das pessoas físicas e jurídicas que tiveram perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos no Rio Grande do Sul será realizada na forma prevista no art. 1º desta Portaria.

Percebe-se que pela normativa supra, ainda é muito subjetivo compreender se o beneficiário está dentro dessa delimitação georreferenciada pertinente ao que diz a Resolução CMN nº 5.140/2024, competindo aos agentes financeiros credenciados fazerem a consulta ao sistema da Dataprev para verificar a elegibilidade.


Ou seja, a partir da publicação da Resolução CMN nº 5.142 (26/06), além de estar localizado em ente federativo em que reconhecido estado de calamidade pública, também será necessário comprovar que o beneficiário teve perdas materiais em decorrência das enchentes que atingiram o estado do RS, igualmente atendidos os critérios de verificação.


Infelizmente, com esta delimitação, são reduzidas as possibilidades de algumas empresas se beneficiarem das linhas de financiamento oferecidas, como é o caso daqueles que sofreram danos indiretos com as enchentes, mas não tiveram a sua estrutura física ou bens/ativos imobilizados afetados/deteriorados.

2. Circular SUP/ADIG nº 44/2024-BNDES

Rompendo com a subjetividade das normativas previamente citadas, foi publicado o Circular SUP/ADIG nº 44/2024-BNDES, para alterar o Programa BNDES Emergencial Automático, em adequação ao entendimento conferido pela Resolução CMN nº 5.142/2024.


Os clientes finais, desde que classificados, por porte, como Micro, Pequenas e Médias Empresas, serão:


● Pessoas jurídicas de Direito Privado, com sede ou filial localizados em municípios no Estado do Rio Grande do Sul;
● Pessoas físicas residentes e domiciliadas em municípios no Estado do Rio Grande do Sul, que exerçam atividade
econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca, aquícola, inclusive serviços diretamente relacionados;
● Empresários individuais residentes e domiciliados em municípios no Estado do Rio Grande do Sul;
● Transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas à cooperativa de transporte rodoviário de cargas,
ambos residentes e domiciliados em municípios no Estado do Rio Grande do Sul.


Como regra, estes deverão declarar que tiveram perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos, observada a delimitação georreferenciada.

As modalidades permanecem sendo (i) Investimento e Reconstrução; (ii) Máquinas e Equipamentos; e (iii) Crédito Emergencial, sendo o diferencial neste novo circular a disposição de prazos de contratação e liberação, para as três modalidades, nesses termos:


Prazo de Contratação: Até 60 dias, contados da data de homologação do financiamento pelo BNDES/FINAME, sendo
vedada a sua prorrogação.

Prazo de Liberação: Até 120 dias para o protocolo do primeiro Pedido de Liberação, contados da data de homologação do financiamento pelo BNDES/FINAME, sendo vedada a sua prorrogação.

Por fim, destaca-se a alteração no Circular SUP/ADIG nº 38/2024-BNDES do prazo de vigência, que passa a dispor nesse sentido:
Esta Circular entra em vigor em 21.06.2024, admitindo-se o protocolo de pedidos de financiamento no BNDES a partir de 10.07.2024 e até 31.12.2025, observado o disposto no item 2.3.”


Quanto aos demais pontos que não foram impactados, permanecem as disposições já conhecidas, sendo oportuno conferir o previsto na Resolução CMN nº 5.140/2024 e no Circular SUP/ADIG nº 38/2024-BNDES, no que couber ao caso prático de cada interessado.


Porto Alegre, 06 de julho de 2024.


FETRANSUL – Federação das Empresas de Logística e de
Transporte de Cargas no Rio Grande do Sul