PL 1949/2021 – Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para não caracterização de periculosidade pelo consumo de combustível contido em tanque de fábrica e suplementar.
dezembro 1, 2021No dia 25 de maio de 2021, foi apresentado junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputado o Projeto de Lei n. 1949/2021, de autoria do Deputado Celso Maldaner (MDB/SC), que “Altera o inciso II do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para não caracterização de tanque suplementar nas atividades periculosas”.
O PL foi recebido pela comissão de trabalho, de administração e serviço público (CTASP), tendo sido designado como Relator o Dep. Paulo Vicente Caleffi, que apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo.
Hoje, dia 30 de novembro, em reunião deliberativa extraordinária, o Parecer do Relator foi aprovado pela CTASP. O projeto segue em tramitação ordinária e será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Havendo aprovação, seguirá para votação no Senado.
Em seu voto, o Relator Paulo Vicente Caleffi esclarece que “O Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, tem como objetivo alterar o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para incluir ressalva na norma que deixe claro que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, bem como nos equipamentos de refrigeração de carga, para consumo próprio dos veículos, não sejam consideradas como atividades ou operações perigosas que impliquem riscos ao trabalhador a ponto de constituir direito ao adicional de periculosidade”
Destaca ainda que “a proposta do ilustre Deputado Celso Maldaner não é suprimir direito algum dos motoristas, nem tampouco favorecer as empresas, o propósito é clarear na norma trabalhista o que é o bem transportado e o que é o bem de consumo, ou seja, o combustível usado no tanque próprio do veículo é um bem de consumo, não podendo caracterizar transporte de combustível, nem tampouco dar direito ao motorista algum direito a adicional de periculosidade por circular com seu tanque contendo inflamável. Essa lógica deve ser aplicada aos grandes meios de locomoção, como caminhão, ônibus, trem, navio, avião e assim todos os modais, uma vez que o transporte de produtos perigosos tem caráter diferente do combustível de consumo dos referidos veículos”.
A aprovação do PL pela CTASP é um grande avanço pois define questões controvertidas quanto à incidência da NR16, posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho e esclarecimentos sobre o conceito de transporte e de consumo.
A íntegra do PL, bem como do parecer do relator pode ser acessada através do link.
Por.: Raquel Guindani Caleffi – Assessora Jurídica do Sistema Fetransul