Receita Estadual regulamenta a isenção de ICMS na compra de ativo imobilizado

junho 25, 2024 Off Por Site Fetransul

Publicada no dia de hoje (25) a Instrução Normativa RE nº 055/24, para regulamentar a isenção de ICMS para a compra de ativo imobilizado, partes, peças e acessórios, prevista no art. 9º, CCXXXIII, Livro I, do RICMS.

Conforme dispõe a nota 04 deste inciso, para a fruição desta isenção deveria o estabelecimento destinatário do benefício declarar que foi atingido pelas enchentes, o que se mostrava subjetivo e ensejava insegurança jurídica aos contribuintes, mas de igual forma se compreendia que todo o Estado do RS foi afetado, seja direta ou indiretamente.

Com a redação conferida pela IN RE 055/2024, para o fim de se beneficiar com a isenção referida, “considera-se atingido aquele que teve no espaço físico do estabelecimento inscrito no CGC/TE mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos, deteriorados ou extraviados, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.”.

Portanto, não basta que a empresa tenha sido indiretamente afetada, com queda no faturamento, custos mais elevados para permitir o cumprimento dos contratos, funcionários ilhados/desalojados impossibilitados de prestar o serviço, mas, sim, o estabelecimento e/ou bens do ativo imobilizado necessitam ter sido afetado fisicamente.

Quanto à declaração que deve ser preenchida e guardada pelo estabelecimento destinatário do benefício e pelo contribuinte responsável pela saída isenta durante o prazo de cinco anos, a IN RE 055/2024 introduz alguns requisitos que devem ser observados ao preenchê-la, tais como identificação completa com indicação de CGC/TE; descrição fática do ocorrido, relacionando esta deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa com os eventos climáticos; e assinatura digital.

Ainda, orienta-se que todos os elementos relacionados sejam documentados e de igual forma guardados pelo prazo de cinco anos, como registros fiscais relacionados às mercadorias ou bens, fotos, informações relacionadas a danos na localidade, laudos técnicos, entre outros dados ou documentos.

Em havendo a venda do ativo imobilizado, partes, peças e acessórios antes de 12 meses contados da sua compra, permanece a ressalva de que o contribuinte que adquiriu a mercadoria com a isenção deverá efetuar o recolhimento do ICMS e os encargos decorrentes da mora no pagamento.

Por Zanella Advogados Associados