STF torna definitiva a modulação dos efeitos da decisão de mérito na ADI nº. 5322

outubro 11, 2024 Off Por Site Fetransul

Em 02 de agosto de 2024 o Plenário do STF iniciou julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela CNT, CNTTT e CNI, com decisão favorável do Relator Alexandre de Moraes no sentido de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ou seja, 12.07.2023 e ratificar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas. Retomado o julgamento, outros 07 Ministros acompanharam o Relator.

Desta forma, os votos proferidos até o momento (2/3) são suficientes para tornar definitiva a data de 12.07.2023 como marco inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5322. Estão pendentes os votos dos Ministros Kassio Nunes, Luiz Fux e André Mendonça.

Segundo o Relator, conferir eficácia temporal diferenciada é necessário para reduzir os impactos da decisão. Em seu voto, destacou que:

“ … a viger o acórdão embargado sem modulação de seus efeitos, seria viabilizada a emergência de um passivo trabalhista superior a R$ 250 bilhões, decorrente de uma maciça postulação de direitos confirmados pelo acórdão embargado, mas eventualmente não usufruídos no considerável lapso de tempo em que se presumiam constitucionais as diretrizes estabelecidas na legislação impugnada, nomeadamente aqueles que, não atingidos pela prescrição quinquenal trabalhista, relacionam-se: a) à diferença indenizada entre as horas efetivamente gozadas no intervalo interjornada, concedido de acordo com a lei impugnada (que permitia seu fracionamento), e as horas a que teria direito uma vez considerado inconstitucional seu respectivo dispositivo regulamentador (não permitindo seu fracionamento); b) à diferença indenizada entre as horas efetivamente gozadas no descanso semanal remunerado, concedido de acordo com a lei impugnada (que permitia seu fracionamento), e as horas a que teria direito uma vez considerado inconstitucional seu respectivo dispositivo (não permitindo seu fracionamento); c) à diferença indenizada entre a remuneração efetivamente paga pelo tempo de espera de acordo com a lei impugnada (equivalente a 30% do salário normal) e a remuneração resultante do entendimento consolidado por esta CORTE (equivalente a 100% do salário normal); e d) ao pagamento indenizado do tempo de repouso com veículo em movimento quando a viagem é realizada com dois motoristas, não mais permitido de acordo com o acórdão embargado”.

O julgamento dos Embargos de Declaração encerra hoje, dia 11 de outubro de 2024.

Raquel Guindani Caleffi

Assessora Jurídica da FETRANSUL